Para que haja o atendimento das disposições contidas na  Norma Regulamentadora 9  Programa de Prevenção de  Riscos Ambientais  PPRA, é necessário que
						
						-                              A.                                                  entre as etapas obrigatórias no desenvolvimento do  Programa conste a identificação das áreas insalubres  e a quantificação de todos os riscos ambientais.
-                              B.                                                  a realização da etapa de reconhecimento dos riscos  ambientais contemple o mapeamento das fontes geradoras  significativas de agentes ambientais, com  definição da área de influência e do número de trabalhadores  envolvidos.
-                              C.                                                  para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%),  conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora  15, seja considerada como nível de ação  e provoque ações preventivas de forma a minimizar  a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais  ultrapassem os limites de exposição.
-                              D.                                                  sejam adotadas as medidas necessárias e suficientes  para a eliminação, a minimização ou o controle  dos riscos ambientais sempre que houver, na fase  de antecipação, a identificação de risco ambiental  gravíssimo à saúde.
-                              E.                                                  as prioridades de controle ou de prevenção de emissão,  definidas após a etapa de reconhecimento de riscos,  sejam convergentes em relação às informações  contidas no mapa de riscos do estabelecimento.