A Constituição brasileira de 1967, com a redação dada  pela Emenda Constitucional no 1, de 1969, estatuía que o  Tribunal de Contas da União (TCU) era composto por  Ministros escolhidos entre brasileiros, maiores de trinta e  cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos  jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração  pública. Os Ministros eram então nomeados pelo Presidente  da República, após aprovação pelo Senado Federal.  Comparativamente à disciplina traçada pela Constituição  vigente, nota-se que esta
						
						-                              A.                                                  manteve inalterados os critérios de escolha dos  Ministros do TCU, modificando, no entanto, significativamente,  a forma de composição do Tribunal, ao  atribuir à Câmara dos Deputados a escolha de dois  terços dos Ministros.
 -                              B.                                                  ampliou o grau de discricionariedade do Presidente  da República na escolha dos Ministros do TCU,  embora tenha restringido o número de membros do  Tribunal indicados pelo Presidente.
 -                              C.                                                  tornou mais exigentes os critérios de escolha dos  Ministros do TCU, além de ter alterado a forma de  composição do Tribunal, atribuindo ao Congresso  Nacional a escolha de parte dos Ministros.
 -                              D.                                                  restringiu o grau de discricionariedade do Presidente  da República, que deverá escolher os Ministros do  TCU de sua indicação exclusivamente entre auditores  e membros do Ministério Público junto ao  Tribunal.
 -                              E.                                                  manteve as regras relativas aos critérios de escolha  e forma de composição do Tribunal de Contas da  União tal como estabelecidas pela Constituição  anterior.