A discricionariedade pode ser qualificada como atributo  dos atos administrativos em geral. Quando se fala que  determinado ato tem essa caractertística significa que
						
						-                              A.                                                  é o resultado de opção do administrador, dentre algumas  alternativas, que a legislação lhe confere,  proferida no âmbito do exercício de seu juízo de  oportunidade e conveniência.
 -                              B.                                                  foi proferido como manifestação do juízo de oportunidade  e conveniência, inovando a ordem jurídica e  possibilitando a autoexecutoriedade de seu conteúdo.
 -                              C.                                                  foi proferido em estrito cumprimento de disposição  legal, exteriorizando direito subjetivo do interessado.
 -                              D.                                                  é manifestação de vontade legítima do administrador,  prevista ou não em lei, cuja edição configura  direito subjetivo do interessado.
 -                              E.                                                  foi editado levando em conta fatores externos e internos  do processo, sendo assim considerado ainda  que fosse a única decisão passível de ser tomada,  nos termos da lei.