O art. 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece regras para a alienação de bens imóveis da Administração Pública e dispensa a licitação nos casos abaixo indicados, com exceção de um que não está em conformidade com as previsões desta Lei. Aponte-o:
						
						-                              A.                                                  dação em pagamento.
 -                              B.                                                  doação, exclusivamente para outro órgão ou entidade da  Administração Pública Federal.
 -                              C.                                                  permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos  constantes do inciso X do art. 24 da mesma Lei.
 -                              D.                                                  venda a outro órgão ou entidade da administração  pública, de qualquer esfera de governo.
 -                              E.                                                  alienação, concessão de direito real de uso, locação  ou permissão de uso de bens imóveis construídos e  destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de  programas habitacionais de interesse social, por órgãos  ou entidades da administração pública especificamente  criados para esse fim.