Diante da pretensão de um órgão público consistente em unidade de despesa, de alienar bens imóveis que não mais servem  aos fins da Administração pública e, portanto, não mais se prestam ao atendimento do interesse público, bem como bem móveis  que não se mostram mais aproveitáveis, pode
						
						-                              A.                                                  licitar a alienação dos referidos bens, utilizando-se para tanto, respectivamente, das modalidades concorrência e leilão.
-                              B.                                                  realizar pregão presencial para alienação de todos os bens, desde que os lances possam ser individuais, ou seja, por item.
-                              C.                                                  realizar leilão presencial ou eletrônico para alienação de todos os bens, independentemente da origem da aquisição, uma  vez que se mostram inservíveis, observando a necessidade de que os lances sejam feitos por lotes e cada lote corresponda  a um bem.
-                              D.                                                  licitar a alienação de todos os bens sob a modalidade de concorrência, reduzindo, no entanto, os prazos legalmente  previstos, para simplificação do procedimento, para os bens que forem comprovadamente inservíveis e não apresentem  liquidez de mercado.
-                              E.                                                  alienar todos os bens para outros entes públicos, sem a realização de licitação, prescindindo, nesse caso, em razão do  notório interesse público e da gratuidade do ato, de procedimento de dispensa de licitação.