Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista  plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio,  Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo,  que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de
						
						-                              A.                                                  comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique responderá pelo dano,  não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
 -                              B.                                                  comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não  podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
 -                              C.                                                  mútuo, que tem como objeto bem fungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano,  pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
 -                              D.                                                  comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo  dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
 -                              E.                                                  mútuo, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo  invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.