Questão número 400875

Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar. Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo arrendamento da outra parte da área, na ordem de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso, Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal

  • A. somente do que recebeu a título de arrendamento, após a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.
  • B. somente das laranjas que colheu após a citação, se não puder entregá-las em espécie, mas não dos valores recebidos a título de arrendamento, os quais terão de ser cobrados do arrendatário, que pagou a quem não era proprietário do imóvel.
  • C. das laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, ainda que referente a período anterior à citação.
  • D. de tudo o que recebeu a título de arrendamento e do que colheu, desde a data em que ingressou indevidamente na área vizinha.
  • E. de quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.
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