José de Oliveira era casado, pelo regime da comunhão  parcial de bens, com Josefina Ribeiro de Oliveira. Juntos,  tiveram quatro filhos, Abelardo, Bernardo, Clodoaldo e  Donaldo. Cada um de seus filhos teve dois filhos, somando  o total de oito netos do casal. Abelardo faleceu no ano  de 2010. José de Oliveira, morreu em julho de 2015. A viúva,  Josefina, juntamente com seus filhos Bernardo,  Clodoaldo e Donaldo, sendo que este último desejava renunciar  à herança, compareceu à Defensoria com dúvidas  quanto à sucessão de José de Oliveira. Considerando  essa situação e em conformidade com as disposições legais  e orientação do Superior Tribunal de Justiça:
						
						-                              A.                                                  Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos  bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto  aos bens comuns do casal, não lhe sendo reservado  o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, prémorto,  será representado por seus filhos, que sucederão  por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança,  seus filhos receberão por representação.
 -                              B.                                                  Josefina concorrerá com os filhos comuns tanto em  relação aos bens exclusivos de José de Oliveira  como em relação aos bens comuns do casal, sendolhe  reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto);  Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos,  que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie  à herança, seus filhos não poderão receber  por representação.
 -                              C.                                                  Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto  aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não  quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado  o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo,  pré-morto, será representado por seus filhos,  que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à  herança, seus filhos receberão por representação.
 -                              D.                                                  Josefina concorrerá com os filhos comuns somente  quanto aos bens comuns do casal, mas não quanto  aos bens exclusivos de José de Oliveira, sendo-lhe  reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto);  Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos,  que sucederão por cabeça; caso Donaldo renuncie  à herança, seus filhos não poderão receber  por representação.
 -                              E.                                                  Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos  bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto  aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o  quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, prémorto,  será representado por seus filhos, que sucederão  por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.