Direito de Superfície.
Qualquer imóvel, mesmo já plantado ou construído, poderá ser objeto de direito de superfície.
Não poderá ser convencionada a demolição do que está construído no terreno para que o superficiário nele erga as construções que lhe aprouver.
O superficiário não poderá ajustar com o proprietário a erradicação de plantações para no terreno fazer outras do seu interesse.
Durante o período do contrato o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel, como titular de um direito real oponível erga omnes.
O direito de superfície importa uma concessão temporária, mas isso não implica uma propriedade resolúvel.
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