O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas  só podem ser efetuados com
						
						-                              A.                                                  autorização da Câmara dos Deputados, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos  resultados da lavra, na forma da lei.
 -                              B.                                                  autorização do Senado Federal, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da  lavra, na forma da lei.
 -                              C.                                                  autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados  da lavra, na forma da lei.
 -                              D.                                                  autorização do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos  resultados da lavra, na forma da lei.
 -                              E.                                                  autorização da Presidência da República, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos  resultados da lavra, na forma da lei.