No Agravo de Instrumento no 598.212, o Ministro Celso de  Mello, do Supremo Tribunal Federal, apreciou e julgou a  questão envolvendo a instalação da Defensoria Pública estadual  no Paraná. O Recurso Extraordinário a que se refere o  mencionado Agravo de Instrumento foi interposto contra  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do  Paraná, que ficou assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO  JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E  INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O preceito constitucional  que prevê a criação da Defensoria Pública, como meio de assegurar  o amplo acesso à justiça, é norma de eficácia contida  e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore  uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão  judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos  Poderes. Na oportunidade, o Ministro asseverou, em sua decisão,  que
						
						-                              A.                                                  embora caiba ao Poder Judiciário, em hipóteses excepcionais,  tornar efetiva a implantação de políticas públicas,  no caso em apreço essa atuação jurisdicional  não se justifica, uma vez que a destinação de verbas do  orçamento daquele Estado-membro para custeio da  implantação e aparelhamento da Defensoria Pública em  questão compromete, comprovadamente, a efetividade  de outros direitos fundamentais a serem igualmente  salvaguardados pelo Estado do Paraná, motivo pelo  qual, apesar de conhecer do agravo para conhecer do  Recurso Extraordinário, negou-lhe provimento.
 -                              B.                                                  compete ao Poder Judiciário reconhecer e declarar a  mora do poder legiferante naqueles casos em que há  flagrante e inescusável violação a direito fundamental  − no caso, o direito dos necessitados à assistência  jurídica integral e gratuita − de modo a afastar as consequências  da inércia do legislador, razão pela qual conheceu  do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário  e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença  do juiz de 1o grau, o qual determinou que a Assembleia  Legislativa do Paraná editasse a lei de criação da  Defensoria Pública daquele Estado-membro no prazo  máximo de seis meses.
 -                              C.                                                  a norma constitucional que prevê a criação da Defensoria  Pública é de eficácia plena e aplicação imediata,  já que decorre do direito fundamental que assegura a  todos − no caso, aos necessitados − o amplo acesso ao  Poder Judiciário, razão pela qual conheceu do agravo  para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento,  restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau,  que condenou o Estado do Paraná a fazer constar de  seu orçamento do exercício subsequente a previsão de  despesa necessária à efetiva implantação e aparelhamento  da Defensoria Pública daquele Estado-membro.
 -                              D.                                                  a norma constitucional que prevê a criação da Defensoria  Pública é de eficácia plena e aplicação imediata, já  que decorre do direito fundamental que assegura a todos  − no caso, aos necessitados − o amplo acesso ao  Poder Judiciário, razão pela qual conheceu do agravo  para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento,  restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau,  que determinou o bloqueio e sequestro de verba do orçamento  daquele Estado-membro, a fim de custear a  implantação e a estrutura da Defensoria Pública do Estado  do Paraná.
 -                              E.                                                  cabe ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a  tornar efetiva a implantação de políticas públicas nos  casos de inescusável omissão estatal, como ocorre no  caso, motivo pelo qual conheceu do agravo para conhecer  do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento,  restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que condenou  o Estado do Paraná a cumprir a obrigação de implantar  e estruturar a Defensoria Pública do Estado do  Paraná, no prazo de seis meses, sob pena de cominação  de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).