A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe sobre planos de benefícios e custeio da previdência  social preveem, como princípio básico da seguridade social,
						
						-                              A.                                                  uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os  serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características  regionais de cada atividade.
-                              B.                                                  universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no  atendimento.
-                              C.                                                  preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que  financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
-                              D.                                                  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de  representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgão colegiados.
-                              E.                                                  solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço,  mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte.