Dentre as vedações orçamentárias elencadas no art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO se inclui
						
						-                              A.                                                  a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
 -                              B.                                                  a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção  interna ou calamidade pública.
 -                              C.                                                  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante  créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
 -                              D.                                                  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
 -                              E.                                                  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir  necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.