É lícito afirmar, em tema de Poder Constituinte, de  Constituição, do reflexo dessa sobre a legislação  ordinária anterior, bem como de sua alteração, que:
						
						-                              A.                                                  o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina,  é responsável pela produção primitiva da ordem  jurídica fundamental do Estado, assim como pela  alteração do Texto dela resultante, com limitação,  apenas, de ordem material;
-                              B.                                                  consoante o modo de elaboração, são classificadas  como históricas as Constituições que possuem uma  parte rígida e outra flexível, sendo facultada a alteração  da parte rígida através de processo legislativo  ordinário ou não dificultoso;
-                              C.                                                  a norma contida no art. 1º, caput, da Lex Fundamentalis,  dispondo que A República Federativa Brasil, formada  pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do  Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de  Direito, revela exemplo, aceite pela doutrina, de norma  constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo;
-                              D.                                                  o fenômeno da recepção consiste no acolhimento  de norma legal, editada ao tempo de Constituição  anterior, que não confronte, materialmente, com a  nova ordem fundamental;
-                              E.                                                  a proposta de emenda à Constituição Federal, depois  de aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, será  sancionada e promulgada pelo Presidente da República,  com o respectivo número de ordem.