A Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014,  introduziu no Título V da Constituição (Da Defesa do Estado  e das Instituições Democráticas) disciplina específica  sobre a segurança viária. Nos termos de suas disposições,  a segurança viária
						
						-                              A.                                                  compete privativamente aos Estados e ao Distrito  Federal, que lhe dão execução por meio de órgãos  ou entidades específicos e seus agentes de trânsito,  estruturados em carreira, na forma da lei.
 -                              B.                                                  compete privativamente aos Municípios, que lhe dão  execução por meio de órgãos ou entidades específicos  e seus agentes de trânsito, estruturados em  carreira, na forma da lei.
 -                              C.                                                  constitui direito fundamental assegurado mediante o  exercício pelo Poder Público de atividades de  planejamento, administração, normatização, pesquisa,  registro e licenciamento de veículos, formação,  habilitação e reciclagem de condutores, educação,  engenharia, operação do sistema viário, policiamento,  fiscalização, julgamento de infrações e de recursos  e aplicação de penalidades.
 -                              D.                                                  é exercida para a melhoria do transporte público em  perímetro urbano e a preservação da incolumidade  das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
 -                              E.                                                  compreende a educação, engenharia e fiscalização  de trânsito, além de outras atividades previstas em  lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade  urbana eficiente.