Interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal,  a Lei Complementar no 80/94, a Lei Complementar Estadual  nº 06/97, as Resoluções 2.656/11 e 2.714/12 da OEA  e os tratados internacionais de direitos humanos, é correto  afirmar:
						
						-                              A.                                                  A atuação da Defensoria Pública dá-se, de forma típica,  exclusivamente na tutela dos direitos de hipossuficientes  econômicos, ressalvadas as hipóteses  atípicas de atuação previstas em lei.
-                              B.                                                  A atuação da Defensoria Pública não se dá de ofício,  mas, uma vez provocada, pode atuar em casos que  transcendem a hipossuficiência econômica, desde  que evidente a vulnerabilidade do grupo ou do indivíduo.
-                              C.                                                  Não obstante o conceito histórico de atuação da  Defensoria Pública seja a hipossuficiência econômica,  a atual interpretação de seu papel como instrumento  democrático privilegia também a defesa de  grupos vulneráveis, seja de forma coletiva ou individual,  independentemente da situação econômica.
-                              D.                                                  Quando afastada a hipossuficiência econômica do  indivíduo, ainda que pertença a um grupo vulnerável  e a atuação pretendida estiver diretamente  relacionada à vulnerabilidade, a Defensoria Pública  só pode atuar de maneira coletiva.
-                              E.                                                  A atuação da Defensoria Pública é obrigatória sempre  que se verificar a hipossuficiência econômica,  ainda que a parte tenha constituído advogado  particular para sua defesa.