O denominado "teto" de remuneração e de subsídios previsto pela Constituição Federal, no inciso XI, do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19.12.2003, determina que os Desembargadores devem perceber, no máximo, o correspondente a:
						
						-                              A.                                                  sessenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
-                              B.                                                  setenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
-                              C.                                                  oitenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
-                              D.                                                  noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
-                              E.                                                  noventa e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal.