Certa lei estadual dispôs sobre contrato de trabalho firmado com empregados públicos estaduais, contratados sob o regime  celetista, tratando da jornada de trabalho, férias e rescisão do contrato de trabalho, divergindo da legislação trabalhista aplicável  aos empregados de modo geral. À luz da Constituição Federal, a matéria objeto da referida lei insere-se no âmbito da  competência legislativa
						
						-                              A.                                                  dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual,  mas a lei estadual não pode impor ao empregado público regime de trabalho menos favorecido do que aquele previsto na  legislação trabalhista.
 -                              B.                                                  dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual,  cabendo ao Estado dispor sobre o regime de trabalho do empregado público independentemente daquele previsto na  legislação trabalhista.
 -                              C.                                                  da União, visto tratar sobre direito do trabalho, sendo vedada a delegação desta competência aos Estados, uma vez que o  direito do trabalho é objeto de pactos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
 -                              D.                                                  da União, a quem cabe legislar privativamente sobre direito do trabalho, podendo delegar a competência aos Estados para  legislarem sobre questões específicas sobre a matéria.
 -                              E.                                                  concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência  suplementar, inclusive no caso de inexistência de normas gerais da União.