Em uma reclamação trabalhista, o reclamado interpôs  recurso contra a sentença de procedência, arguindo em sede  recursal a inconstitucionalidade de súmula vinculante editada  pelo Supremo Tribunal Federal e que fora invocada na  sentença. Nessa situação, a inconstitucionalidade da súmula
						
						-                              A.                                                  não poderá ser declarada, sequer incidentalmente, pelo  Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que súmula  vinculante não é ato normativo passível de ser  declarado inconstitucional por aquele Tribunal.
 -                              B.                                                  poderá ser declarada, incidentalmente, pela maioria  absoluta dos membros do Tribunal Regional do  Trabalho ou de seu órgão especial, desde que concomitantemente  o Tribunal aprove o encaminhamento  de proposta de cancelamento ou de revisão  da súmula vinculante.
 -                              C.                                                  poderá ser declarada, incidentalmente, pela maioria  absoluta dos membros do Tribunal Regional do Trabalho  ou de seu órgão especial, independentemente da  aprovação do encaminhamento de proposta de  cancelamento ou de revisão da súmula vinculante.
 -                              D.                                                  não poderá ser declarada, sequer incidentalmente,  pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que  falta à Justiça do Trabalho competência para realizar  o controle de constitucionalidade das leis e atos do  Poder Público.
 -                              E.                                                  poderá ser declarada, incidentalmente, pelo órgão  fracionário do Tribunal Regional do Trabalho, uma  vez que nenhum ato do Poder Público é imune ao  controle de constitucionalidade.