A fiscalização, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul e das entidades da Administração direta e indireta, será exercida  pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo  será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual NÃO compete
						
						-                              A.                                                  realizar por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de  natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração direta e  indireta.
 -                              B.                                                  fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto  próprio.
 -                              C.                                                  representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
 -                              D.                                                  aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.
 -                              E.                                                  julgar as contas do Governador do Estado, através de relatório de fiscalização que deverá ser elaborado por auditores em  até sessenta dias a contar do recebimento das contas prestadas anualmente.