Em 11 de dezembro de 2009, foi editada a Súmula Vinculante  no 23, com o seguinte verbete: A Justiça do Trabalho é  competente para processar e julgar ação possessória ajuizada  em decorrência do exercício do direito de greve pelos  trabalhadores da iniciativa privada. Esse enunciado
						
						-                              A.                                                  não surte efeitos sobre o Legislativo estadual, não  constituindo impedimento jurídico à aprovação de  novo diploma que altere a legislação de organização  judiciária para reconhecer a competência da primeira  instância da Justiça Estadual para processar e julgar  as ações possessórias ajuizadas em face do exercício  do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa  privada.
 -                              B.                                                  surte efeitos sobre o Poder Executivo, constituindo  óbice jurídico a que o Presidente da República sancione  novo diploma legal que, alterando a legislação  processual, negue competência à Justiça do Trabalho  para processar e julgar ação possessória ajuizada  em decorrência do exercício do direito de greve  pelos trabalhadores da iniciativa privada.
 -                              C.                                                  enseja o cabimento de reclamação em face da rejeição  congressual a veto presidencial contrário a projeto  de lei que reconheça a incompetência da Justiça  do Trabalho para processar e julgar ação possessória  ajuizada em decorrência do exercício do direito  de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
 -                              D.                                                  tem cessados os seus efeitos logo após a publicação  de julgado posterior do STF, proferido em sede  de ação direta de inconstitucionalidade, que declare,  por maioria de seis votos, a inconstitucionalidade  material de preceito constante de lei federal que reconheça  competência à Justiça do Trabalho para  processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência  do exercício do direito de greve pelos trabalhadores  da iniciativa privada.
 -                              E.                                                  não surte efeitos sobre os órgãos da Justiça do Trabalho,  não gerando impedimento jurídico a que julgamentos  futuros reconheçam a competência da Justiça  Comum para processar e julgar ação possessória  ajuizada em decorrência do exercício do direito de  greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.