O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à  Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão,  tendo estabelecido a respectiva remuneração. No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com  duas emendas parlamentares. A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando  aumento da despesa. A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder  Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador.  Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal na matéria, a aprovação
						
						-                              A.                                                  da primeira emenda parlamentar é constitucional, uma vez que tem por objeto matéria prevista inicialmente no projeto de  lei, sendo, no entanto, inconstitucional a aprovação da segunda emenda parlamentar, visto que tratou sobre tema estranho  ao projeto inicial.
 -                              B.                                                  das duas emendas parlamentares é constitucional, uma vez que a matéria objeto do projeto de lei não é de iniciativa  privativa do Governador, podendo o projeto, por isso, ser aprovado com ambas emendas.
 -                              C.                                                  das duas emendas parlamentares é constitucional, uma vez que, embora a matéria objeto do projeto de lei seja de  iniciativa privativa do Governador, esse fato não impede a aprovação de ambas emendas.
 -                              D.                                                  das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder  Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela  prevista inicialmente.
 -                              E.                                                  da primeira emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder  Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas, sendo, no entanto, constitucional a  aprovação da segunda emenda parlamentar.