Considerando os vícios no processo legislativo e a inconstitucionalidade decorrente, é correto afirmar:
						
						-                              A.                                                  Embora haja vício formal, quando houver aprovação de lei orçamentária anual com redução unilateral da proposta enviada  pela Defensoria Pública em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária, descabe a pronúncia de inconstitucionalidade  da norma pois se trata de lei de efeitos concretos.
 -                              B.                                                  Admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade, quando parlamentar impetra Mandado de Segurança em  defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta de emenda à Constituição Federal ou projeto de lei, quando  houver vício de inconstitucionalidade formal e material, já que é direito líquido e certo do congressista impedir a tramitação  de projetos inconstitucionais.
 -                              C.                                                  Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a iniciativa parlamentar de proposta de emenda à Constituição  Estadual que tenha por objeto a alteração do teto remuneratório naquela unidade da federação, tendo por  fundamento o princípio da simetria.
 -                              D.                                                  Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por  parlamentar que estenda aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, pois a  reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo em dispor sobre regime jurídico de servidores públicos não alcança a  emenda constitucional.
 -                              E.                                                  Haverá inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa sempre que for promulgada emenda à Constituição Federal  tratando da organização da Defensoria Pública, de iniciativa parlamentar, quando não houver participação desta instituição  na gênese do processo legislativo-constitucional.