Em nosso Sistema Tributário, a competência residual tributária  pode ser exercida:
						
						-                              A.                                                  pelo Distrito Federal, que pode instituir impostos e taxas  próprios dos municípios;
-                              B.                                                  pelos Municípios, que podem criar novos tributos de  interesse local, observando os princípios constitucionais da  anterioridade de exercício e da legalidade;
-                              C.                                                  pelos Estados, que podem instituir contribuições que não  tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos  discriminados na Constituição Federal;
-                              D.                                                  pela União, que, através de lei complementar, pode instituir  impostos que não sejam cumulativos e não tenham fato  gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na  Constituição Federal;
-                              E.                                                  pelos Estados e Municípios, que podem instituir contribuições  especiais, que não sejam cumulativas e tenham a receita  destinada à manutenção dos serviços de regiões  metropolitanas.