Determinada empresa foi multada por órgão público de fiscalização  das relações de trabalho em razão das irregulares  condições a que seus empregados eram submetidos durante  a jornada de trabalho. A empresa, inconformada com  a multa, ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho para  que fosse reduzido o seu valor. Alguns de seus empregados,  de outro lado, ajuizaram ações perante a Justiça do  Trabalho em que pleitearam a condenação da empresa no  pagamento de indenização pelos danos morais que  sofreram por força da relação de trabalho. Nessa situação,  à luz da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho
						
						-                              A.                                                  não é competente para julgar a ação proposta pela  empresa, nem as ações propostas pelos empregados.
-                              B.                                                  não é competente para julgar a ação proposta pela  empresa, uma vez que a multa apenas poderá ser revista  no processo administrativo em que foi imposta,  embora a Justiça do Trabalho seja competente para  julgar as ações propostas pelos empregados.
-                              C.                                                  não é competente para julgar a ação proposta pela  empresa, embora a Justiça do Trabalho seja competente  para julgar as ações propostas pelos empregados,  já que os danos morais foram decorrentes da  relação de trabalho.
-                              D.                                                  não é competente para julgar as ações propostas  pelos empregados, uma vez que esses não reclamaram  a condenação da empresa no pagamento de verbas  trabalhistas, embora a Justiça do Trabalho seja  competente para julgar a ação proposta pela empresa.
-                              E.                                                  é competente para julgar a ação proposta pela empresa,  bem como as ações propostas pelos empregados.