No contexto dos Crimes contra a Previdência Social, em  particular das inovações advindas da Lei n. 9.983/2000, é  correto afirmar:
						
						-                              A.                                                  O crime tipificado no art. 168-A do Código Penal  não se consuma com o simples não-recolhimento  das contribuições previdenciárias descontadas dos  empregados no prazo legal.
 -                              B.                                                  O crime previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei n.  8.212/91 não foi revogado pelo art. 3º do referido diploma  legal, que não tipifica a mesma conduta no art. 168-A do  Código Penal.
 -                              C.                                                  O elemento subjetivo da infração penal prevista no  art. 168-A do Código Penal exige a demonstração do  especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a  Previdência.
 -                              D.                                                  O art. 3º do referido diploma legal apenas transmudou a  base legal da imputação do crime da alínea "d" do art. 95  da Lei n. 8.212/91 para o art. 168-A do Código Penal.
 -                              E.                                                  A teor da dicção do art. 168-A do Código Penal, a penhora  de bens é causa de extinção de punibilidade da infração  penal.