A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), no  art. 11, elenca como segurados obrigatórios da Previdência  Social na condição de empregado, entre outros, as seguintes  pessoas físicas, exceto:
						
						-                              A.                                                  Aquele que presta serviço de natureza urbana ou  rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua  subordinação e mediante remuneração, inclusive como  diretor empregado.
 -                              B.                                                  Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas.
 -                              C.                                                  O empregado de organismo oficial internacional ou  estrangeiro em funcionamento no Brasil, ainda que  coberto por regime próprio de previdência social.
 -                              D.                                                  O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou  municipal, desde que não vinculado a regime próprio de  previdência social.
 -                              E.                                                  O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no  Brasil para trabalhar como empregado em empresa  domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante  pertença a empresa brasileira de capital nacional.