A sentença, tendo em conta o alegado na defesa de  mérito apresentada pela ré, e considerando provada a  alegação de que o defeito surgiu apenas após a primeira  revisão feita pela concessionária, não provado, porém,  que em razão desta, deverá julgar o pedido
						
						-                              A.                                                  parcialmente procedente porque o pedido de restituição  imediata da quantia paga não tem previsão legal na  hipótese de vício do produto ou do serviço que apenas  lhe diminua o valor, e por não ter havido pedido de  abatimento proporcional do preço o que tornaria a  sentença extra petita na parte dos danos materiais.
 -                              B.                                                  improcedente porque a ação foi proposta após o  decurso do prazo da garantia legal, não compreendido  o defeito apresentado no veículo na garantia contratual.
 -                              C.                                                  procedente in totum, inclusive no tocante ao dano  moral, porque a jurisprudência do STJ orienta-se no  sentido de ser cabível indenização por dano moral  quando o consumidor de veículo zero quilômetro  necessita retornar à concessionária por diversas vezes  para reparo de defeitos apresentados no veículo  adquirido.
 -                              D.                                                  parcialmente procedente, afastada a indenização por  dano moral porque o defeito apresentado, ainda que  em veículo novo, implica mero dissabor pessoal,  sem repercussão no mundo exterior.
 -                              E.                                                  improcedente porque a responsabilidade na hipótese,  pelo fato do serviço, é do fornecedor do serviço, na  hipótese a concessionária, que não foi demandada por  escolha do autor.