No tocante à capacidade processual, os cônjuges
						
						-                              A.                                                  serão citados como litisconsortes passivos em todas  as ações de natureza possessória.
 -                              B.                                                  não necessitarão da anuência um do outro em nenhuma  hipótese para o ajuizamento de ações, dada  sua igualdade jurídica, constitucionalmente assegurada.
 -                              C.                                                  somente necessitarão do consentimento um do outro  para propor ações que versem sobre direitos reais  imobiliários.
 -                              D.                                                  terão necessariamente que ser representados pelos  mesmos advogados quando propuserem demandas  como litisconsortes.
 -                              E.                                                  têm o direito potestativo de consentirem um ao outro  para o ajuizamento de demandas comuns, por isso  não podendo sua negativa ser suprida judicialmente  em nenhuma circunstância.