Nas ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária  e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento  exclusivo
						
						-                              A.                                                  o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento  de notificação comunicando o intento de retomada.
 -                              B.                                                  a exoneração pedida pelo fiador da garantia prestada, salvo se o contrato encontrava-se prorrogado por tempo indeterminado.
 -                              C.                                                  a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido ou não das garantias  locatícias, como fiança ou caução.
 -                              D.                                                   o descumprimento do mútuo acordo para desocupação, celebrado por escrito e com duas testemunhas, qualquer que  tenha sido o prazo assinalado para a saída do locatário.
 -                              E.                                                  o término do prazo da locação para temporada, com ou sem notificação prévia, tendo sido proposta a ação de despejo em  até sessenta dias após o vencimento do contrato.