Em razão de interrupção de serviço de telefonia, Maria  ajuizou medida cautelar preparatória no âmbito da qual requereu  a concessão de liminar, deferida em 10/06/2015 e  efetivada em 20/06/2015. Em 15/07/2015, ajuizou ação  principal. Em contestação, a ré pugnou pela extinção do  processo cautelar em razão de intempestividade da ação  principal. O argumento
						
						-                              A.                                                  deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da  ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da  medida liminar, acarreta não somente a perda da eficácia  da liminar mas também a extinção do processo  cautelar, não podendo Maria repetir o pedido, ainda  que por novo fundamento.
-                              B.                                                  deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da  ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da  medida liminar, acarreta não somente a perda da eficácia  da liminar mas também a extinção do processo  cautelar, não podendo Maria repetir o pedido, salvo  por novo fundamento.
-                              C.                                                  não deverá ser acolhido, pois a ação principal foi  ajuizada dentro do prazo de 30 dias, que é contado  da efetivação da medida cautelar.
-                              D.                                                  não deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento  da ação principal, no prazo de 30 dias da concessão  da liminar, acarreta somente a perda da eficácia da  liminar, não a extinção do processo cautelar.
-                              E.                                                  deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da  ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da  medida liminar, acarreta não somente a perda da eficácia  da liminar mas também a extinção do processo  cautelar, podendo Maria repetir o pedido mesmo que  por igual fundamento.