Em relação à decadência na ação rescisória, e com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:
						
						-                              A.                                                  Inicia-se sua contagem com o término do prazo para interposição de recurso ordinário de sentença que homologa acordo  judicial.
 -                              B.                                                   Ressalvada a hipótese de a parte discutir sua validade e/ou correção, é apenas a certidão de trânsito em julgado o  documento que se presta à verificação do dia inicial da sua contagem.
 -                              C.                                                  Afastada pelo TST a decadência pronunciada pelo Regional, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição,  os autos devem retornar à instância de origem, para nova decisão.
 -                              D.                                                  Sempre que o prazo decadencial se consumar em qualquer dia que não haja expediente forense, independentemente do  motivo, fica aquele prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
 -                              E.                                                  Com exceção da hipótese de comprovado dolo, e por respeito ao princípio da ampla defesa, a interposição de recurso  intempestivo impede o início da contagem do prazo decadencial.