A testemunha é a pessoa natural capaz, estranha e isenta  em relação à lide, que comparece em juízo para expor  fatos sobre a controvérsia. Nesse sentido, tem-se que
						
						-                              A.                                                  a admissão da prova testemunhal, pelo Juiz, no  processo do trabalho, depende de expressa e literal  previsão legal, sem a qual limita-se a dilação probatória  apenas aos documentos, aos depoimentos  pessoais e a perícia técnica.
-                              B.                                                  as testemunhas impedidas ou suspeitas, segundo a  CLT, não prestarão compromisso e seu depoimento  sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho e  valerá como simples informação.
-                              C.                                                  diante do princípio da celeridade impõe-se às partes  a oitiva de, no máximo, 3 testemunhas nos dissídios  individuais ordinários, vedado ao Juiz a oitiva de outras  testemunhas caso superado o limite legal.
-                              D.                                                  somente em situações excepcionais, a critério do  Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas  suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como  mera informação, nos termos da CLT.
-                              E.                                                  a testemunha exercente de cargo de confiança junto  ao empregador não tem isenção de ânimo para  prestar depoimento em ação trabalhista, devendo  ser rejeitada, conforme previsão legal.