Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz  do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões  e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões  determinou a designação de audiência de conciliação, instrução  e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão  somente à controvérsia de contrato de compra e venda  entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em  feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-  o por meio de despacho ordinatório ao determinar  a realização de perícia contábil para elaboração de  cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou  aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os  auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,
						
						-                              A.                                                  a sentença não assinada corresponde ao não-ato  por faltar-lhe elemento essencial à sua constituição  material ou por manter defeito essencial de formação  e, como tal, jamais poderá ensejar o resultado  proposto.
-                              B.                                                  o excedimento de prazo pelo próprio Juiz representa  vício insanável, notadamente por ofender ao princípio  constitucional da efetividade e da duração razoável  do processo, a autorizar a nulidade absoluta do  despacho.
-                              C.                                                  caso a parte não apresente a exceção de incompetência  material na ação em que se discute o contrato  de compra e venda, há a convalidação do ato do  juízo e a consequente autorização para prosseguimento  do feito, não cabendo pronunciamento de nulidade  posterior pelo mesmo juízo.
-                              D.                                                  em qualquer circunstância, as nulidades não serão  declaradas senão mediante provação das partes, as  quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem  de falar em audiência ou nos autos.
-                              E.                                                  constatado o vício no ato processual, impõe-se de  pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato  sempre compromete a validade do processo, salvo  dos atos posteriores regularmente praticados.