Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011. 
  Nessa situação hipotética,
						
						-                              A.                                                  houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o  vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento  foi efetivado apenas em 5/5/2006, ou seja, após o prazo  previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato  gerador.
-                              B.                                                  ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que  a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011,  ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174  do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito  tributário.
-                              C.                                                  não houve nem decadência nem prescrição.
-                              D.                                                  houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o  vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento  foi efetivado apenas em 5/5/2006, portanto, após o prazo  de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a  partir do fato gerador.
-                              E.                                                  ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que  a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011,  ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174  do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito  tributário.