As alterações do contrato de trabalho são disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho e a preocupação do legislador centrou-  se nos aspectos das vontades das partes, da natureza da alteração e dos efeitos que esta gerará para determinar se será  válida ou não. Em razão disso, excluem-se naturalmente da análise da legalidade as alterações obrigatórias, que são imperativamente  impostas por lei ou por normas coletivas. No tocante às alterações do contrato de trabalho, estabelece a legislação vigente:
						
						-                              A.                                                  Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo  que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
-                              B.                                                  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo  efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
-                              C.                                                  É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
-                              D.                                                  Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que  resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários  que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
-                              E.                                                  É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança.