O trecho a seguir: "ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/AIDS sem o consentimento da pes-soa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistencialistas", encontra-se:
Na Lei Orgânica da Saúde e na da Assistência Social
Na Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora de HIV, aprovada em Encontro Nacional de ONG/AIDS, em Porto Alegre.
No Código de Ética Profissional dos Assistentes So- ciais de 1986.
No atual Código de Ética Profissional do Assistente Social.
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