Para poderem obter autorização de funcionamento pela  Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de  planos de assistência privada à saúde devem satisfazer  minimamente alguns requisitos estabelecidos pelo artigo  8o da Lei no 9.656/1998.  A exceção a essa regra ocorre para as empresas que  mantêm sistemas de assistência privada à saúde na  modalidade de autogestão, que estão dispensadas de
						
						-                              A.                                                  especificação dos recursos humanos qualificados e  habilitados, com responsabilidade técnica de acordo  com as leis que regem a matéria, e demonstração da  capacidade de atendimento em razão dos serviços a  serem prestados.
-                              B.                                                  descrição pormenorizada dos serviços de saúde  próprios oferecidos e descrição de instalações e  equipamentos destinados à prestação de serviços.
-                              C.                                                  descrição pormenorizada dos serviços de saúde  próprios oferecidos, e daqueles a serem prestados  por terceiros, e descrição de suas instalações e  equipamentos destinados à prestação de serviços.
-                              D.                                                  demonstração da viabilidade econômico-financeira  dos planos privados de assistência à saúde oferecidos  e especificação da área geográfica coberta pelo  plano privado de assistência à saúde.
-                              E.                                                  demonstração da viabilidade econômico-financeira  dos planos privados de assistência à saúde oferecidos  e descrição de suas instalações e equipamentos  destinados à prestação de serviços.