Com o objetivo de reprimir o risco do inadimplemento  do crédito público, o legislador brasileiro, por meio da  Lei n. 8.397/92, instituiu a cautelar fiscal. A respeito  desse importante instituto processual à disposição  da Fazenda Pública, é possível afirmar que:
						
						-                              A.                                                  somente é possível o seu ajuizamento após a  regular constituição do crédito tributário, pois  antes desse ato de identificação do crédito  público não pode o sujeito passivo da obrigação  ser considerado devedor e, portanto, ter o seu  patrimônio constrito.
-                              B.                                                  há formação de coisa julgada material na cautelar  fiscal, quando nela se reconhece alegação de  pagamento, prescrição ou decadência. Nesses  casos, a Fazenda Pública está impedida de  intentar a execução fiscal.
-                              C.                                                  caso o crédito tributário tenha a sua exigibilidade  suspensa, a medida cautelar antes deferida  perde automaticamente a sua eficácia.
-                              D.                                                  a medida cautelar fiscal será proposta perante o  juízo de primeiro grau de jurisdição competente  para a execução judicial da Dívida Ativa da  Fazenda Pública, inclusive se o executivo já  estiver em fase recursal tramitando perante o  tribunal.
-                              E.                                                  quando a medida cautelar fiscal for concedida em  procedimento preparatório, deverá a Fazenda  Pública propor a execução judicial da Dívida  Ativa no prazo de sessenta dias, contados da  efetivação da medida.