Com base na legislação e ética profissional do fisioterapeuta, a esse NÃO é permitido:
						
						-                              A.                                                  Recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando praticado sem o consentimento formal do  cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
 -                              B.                                                  Prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo que a prioridade no  atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade,  credo sociopolítico, gênero, religião, cultura, condições socioeconômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de  preconceito, sempre em defesa da vida.
 -                              C.                                                  Informar o cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos  do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
 -                              D.                                                  Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social,  sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça.
 -                              E.                                                  Utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para  promover a saúde e prevenir condições que impliquem perda da qualidade da vida do ser humano.