A respeito do trabalho terceirizado como uma forma de relação de trabalho lato sensu, conforme legislação e entendimento  sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
						
						-                              A.                                                  a contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei no 6.019/1974 é  regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
-                              B.                                                  a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração  pública direta, indireta ou fundacional.
-                              C.                                                  não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem  como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que ocorra a pessoalidade e a subordinação  direta.
-                              D.                                                  o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador  dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual.
-                              E.                                                  a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas do  trabalhador terceirizado decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente  contratada.