De acordo com a Lei Complementar no 64/1990, acolhendo a representação por abuso de poder econômico (ação de investigação  judicial eleitoral) em que figuram como representados um candidato à Câmara dos Deputados e dois de seus assessores,  os quais o auxiliaram na prática abusiva, o Tribunal
						
						-                              A.                                                  declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que  se verificou o referido abuso, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência  do poder econômico, ainda que o julgamento de procedência tenha ocorrido após a proclamação dos eleitos.
-                              B.                                                  declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que  o aludido abuso se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do  poder econômico, somente se a representação tiver sido julgada procedente antes da proclamação dos eleitos.
-                              C.                                                  declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que  o referido abuso se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do  poder econômico, sendo essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da  eleição, não apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
-                              D.                                                  determinará apenas a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico,  sem declaração de inelegibilidade em relação a pleitos vindouros, já que o abuso de poder econômico ocorrido numa  eleição não se projeta sobre as eleições futuras.
-                              E.                                                  declarará a suspensão dos direitos políticos dos representados durante os 10 anos subsequentes à eleição em que se  verificou o referido abuso, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder  econômico, sendo essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.