Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos  navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em  campanha, serão:
						
						-                              A.                                                  Impreterivelmente registrados e comunicados no prazo de quinze  dias úteis, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de  que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os  assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das  circunscrições a que se referirem.
 -                              B.                                                  Impreterivelmente registrados e comunicados no prazo de quinze  dias, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que,  através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os  assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das  circunscrições a que se referirem.
 -                              C.                                                  Impreterivelmente registrados e comunicados no prazo de trinta  dias, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que,  através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os  assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das  circunscrições a que se referirem.
 -                              D.                                                  Imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por  cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através  do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos,  notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a  que se referirem.