A. Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, devem ser registradas, em igualdade de condições, primeiramente as escrituras públicas nas quais os vendedores ou compradores possuam idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em obediência ao princípio da prioridade.
B. Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
C. Pelo princípio da instância ou derrogação, os procedimentos de registros públicos iniciam-se, via de regra, a pedido do interessado, mas excepcionalmente pode o Registrador agir de oficio, sem provocação da parte o que ocorre, por exemplo, quando envolvido bem de menor de 16 anos de idade.
D. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, cinco dias úteis.