Em 10 de janeiro de 1996, a Lei no 9.261,  assinada pelo presidente da república Fernando  Henrique Cardoso, alterou a redação dos incisos I e II  do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o  parágrafo único do art. 6º, em relação à  regulamentação anteriormente assinada pelo então  presidente da república José Sarney. Em relação ao  art. 3º, a definição de 1996 afirma que:
						
						-                              A.                                                  é assegurado o direito ao exercício da profissão  aos que, embora não habilitados nos termos do  artigo anterior, contem pelo menos cinco anos  ininterruptos ou dez anos intervalares de  exercício de atividades próprias de secretaria, na  data da vigência desta lei.
-                              B.                                                   técnico em secretariado deve ter diploma de  curso de secretariado em nível de curso superior  de tecnologia com quatro períodos de duração e  320 horas de carga horária.
-                              C.                                                  é assegurado o direito ao exercício da profissão  aos que, com diploma de nível superior, contem  pelo menos dois anos ininterruptos ou cinco  anos intervalares de exercício de atividades  próprias de secretaria, na data da vigência desta  lei.
-                              D.                                                  técnico em secretariado deve ter diploma de  curso de secretariado em nível de graduação  bacharelado, com seis períodos de duração e  420 horas de carga horária.
-                              E.                                                  é vedado ao profissional assinar documentos  que possam resultar no comprometimento da  dignidade profissional da categoria.