Constituem casos para aplicação da penalidade de demissão, conforme dispositivos da Lei Nº 8.112,  de 11 de dezembro de 1990, EXCETO:
						
						-                              A.                                                  Inassiduidade habitual.
 -                              B.                                                  Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
 -                              C.                                                  Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
 -                              D.                                                  Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.