A Lei nº 8.666/1993 exige, no seu art. 26, que, em determinadas hipóteses, o ato de dispensa de licitação seja comunicado à  autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos  atos. Suponha que, em dado caso, embora o ato de dispensa tenha sido efetivamente comunicado à autoridade superior, que o  ratificou, a aludida publicação não tenha sido providenciada subsequentemente, no prazo de cinco dias. Mesmo sem tal publicação,  a Administração pública deu sequência ao procedimento legal, firmando o contrato e ordenando o início da sua execução,  tudo extrapolando em apenas mais três dias o prazo para publicação fixado pela lei. Nessas circunstâncias, compete à  Administração pública
						
						-                              A.                                                  anular a decisão de dispensa de licitação e todos os atos subsequentes, reputando-os insanáveis, mesmo diante da constatação  de que a publicação tardia não acarretaria lesão ao interesse público ou prejuízo ao erário.
-                              B.                                                  anular o contrato e a ordem do início de sua execução, mesmo diante da constatação de ausência de lesão ao interesse  público e de prejuízo a terceiros.
-                              C.                                                  revogar o contrato e a ordem de início de sua execução, por razões de conveniência e oportunidade.
-                              D.                                                  providenciar a publicação referida, ainda que tardiamente, suprindo assim os vícios existentes na celebração do contrato e  na ordem de início da sua execução, com efeitos retroativos às datas em que foram praticados, de modo a convalidá-los,  fazendo essa decisão vir acompanhada de evidências no sentido de que isto não acarreta lesão ao interesse público nem  prejuízo a terceiros.
-                              E.                                                  convalidar os efeitos do ato de dispensa de licitação e dos atos subsequentes, em que pese não seja possível revogar os  vícios de legalidade do processo administrativo.