As contratações administrativas devem, como regra, ser previamente licitadas. Em relação ao procedimento licitatório disci plinado  pela Lei no 8.666/1993, há regra concernente ao objeto licitado que
						
						-                              A.                                                  impõe sua divisão em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viável, com vistas ao melhor  aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de  escala, disposição que se aplica às licitações de obras, serviços e compras.
 -                              B.                                                  impede seu fracionamento em parcelas, mesmo que técnica e economicamente viável, regra que se aplica às licitações de  obras, serviços e compras, uma vez que o legislador estabeleceu presunção de que a divisão do objeto tende a propiciar o  direcionamento de licitação, infringindo o princípio competitivo.
 -                              C.                                                  impõe sua divisão em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viável, com vistas ao melhor  aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de  escala, disposição que se aplica às licitações de obras, mas não às de serviços e compras.
 -                              D.                                                  autoriza seu fracionamento em parcelas, independentemente de análise técnica e econômica demonstrando sua viabilidade,  por se tratar de decisão discricionária da Administração fundamentada no princípio do julgamento objetivo, regra que  se aplica às licitações de obras, serviços e compras.
 -                              E.                                                  impede seu fracionamento em parcelas, mesmo que técnica e economicamente viável, regra que se aplica às licitações de  obras, mas não às de serviços e compras, uma vez que o legislador estabeleceu presunção de que a divisão do objeto nas  licitações de obras tende a propiciar o direcionamento do certame, infringindo o princípio competitivo.