Transferência Voluntária, definida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é:
						
						-                              A.                                                  o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual  assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
 -                              B.                                                  o compromisso financeiro destinado a pagar a dívida pública representada  por títulos emitidos pela União, inclusive os do banco Central do Brasil,  Estados e Municípios.
 -                              C.                                                  a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a  título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de  determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de  Saúde.
 -                              D.                                                  o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do  ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou  tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo  superior a doze meses.
 -                              E.                                                  o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,  emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento  antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,  arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o  uso de derivativos financeiros.