Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. art. 176, deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: 
 I. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. 
II. De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. 
III. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. 
IV. De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. 
V. De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: 
A punição é de: 
  
						
						A) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. 
 
B) Infração - grave; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. 
 
C) Infração - leve; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. 
 
D) Infração - grave; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
 
E) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.